Publicado em 28 de setembro de 2026 · 6 min de leitura

Ameaça contra a mulher: quando “retirar a queixa” não encerra o caso

A Lei nº 14.994/2024 afastou a exigência de representação na ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Já as medidas protetivas têm como referência a existência de risco e independem de boletim de ocorrência, inquérito ou ação judicial.

Em uma situação de ameaça contra a mulher, é importante separar duas questões: a apuração do crime e a necessidade de proteção. A manifestação de que a mulher não deseja continuar com o caso não tem o mesmo efeito em todas as situações.

A Lei nº 14.994/2024 estabeleceu uma exceção à exigência de representação no crime de ameaça. Já a Lei nº 14.550/2023 reforçou que as medidas protetivas independem da existência de investigação ou processo. Entender essas diferenças ajuda a compreender por que “retirar a queixa” não significa, necessariamente, encerrar o caso ou a proteção.

Quando a ameaça independe de representação?

A Lei nº 14.994/2024 alterou o artigo 147 do Código Penal. Pelo texto do § 2º, o procedimento depende de representação, exceto quando a ameaça é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, hipótese prevista no § 1º.

Em linguagem simples, a representação é a manifestação da vítima exigida pela lei para que se proceda em determinadas situações. Na exceção criada para essa forma de ameaça contra a mulher, essa exigência foi afastada.

Por isso, quando aplicável essa hipótese legal, a vontade de não prosseguir não funciona como uma autorização necessária à continuidade do caso. A expressão “retirar a queixa” não altera, por si só, a regra de que a representação é dispensada.

⚖️ O que diz a lei

Regra específica: o artigo 147, § 2º, dispensa a representação na ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Para essa hipótese, o § 1º também determina a aplicação da pena em dobro.

A data do fato também merece atenção. O Código Penal estabelece a anterioridade da lei penal e prevê a aplicação da lei posterior que favoreça o agente. Portanto, não se deve aplicar uma alteração legislativa a fatos anteriores sem considerar as regras da lei penal no tempo.

O que são razões da condição do sexo feminino?

A alteração do crime de ameaça remete ao artigo 121-A, § 1º, do Código Penal. Esse dispositivo considera presentes as razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

São, portanto, duas situações descritas pela legislação:

  • Violência doméstica e familiar: o crime envolve esse contexto de violência.
  • Menosprezo ou discriminação: o crime envolve desvalorização ou tratamento discriminatório relacionado à condição de mulher.

Não basta resumir a regra dizendo que toda ameaça dirigida a uma mulher dispensa representação. O texto legal vincula a exceção às circunstâncias indicadas. É esse enquadramento que precisa ser considerado ao analisar a possibilidade de continuidade do caso.

Também não se deve limitar a exceção à existência de casamento. A própria definição legal contempla o menosprezo ou a discriminação, além da violência doméstica e familiar. E a Lei Maria da Penha descreve relações protegidas que vão além da relação entre marido e mulher.

É preciso morar com o agressor?

A Lei Maria da Penha não restringe a violência doméstica e familiar às pessoas que vivem sob o mesmo teto. O artigo 5º abrange a unidade doméstica, a família e qualquer relação íntima de afeto nas condições descritas pela lei.

Relações atuais ou anteriores

Na relação íntima de afeto, a lei alcança o agressor que conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de coabitação. Assim, o fato de não dividirem uma residência não exclui, por si só, esse contexto de proteção.

O âmbito familiar também não se limita ao parentesco biológico. O texto inclui pessoas unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. As relações pessoais descritas no artigo independem de orientação sexual.

A violência não precisa ser física

O artigo 5º contempla sofrimento físico, sexual ou psicológico, além de dano moral ou patrimonial. O artigo 7º inclui a ameaça entre os meios pelos quais pode ocorrer violência psicológica, conforme a conduta e seus efeitos descritos na norma.

⚠️ Atenção

Não é necessário reduzir a situação à agressão física. A legislação também protege a integridade psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher e considera o risco aos seus dependentes na análise das medidas protetivas.

A Lei nº 14.550/2023 acrescentou outra orientação: a Lei Maria da Penha se aplica às situações do artigo 5º independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

Como apresentar o pedido de proteção?

O artigo 19, § 4º, da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei nº 14.550/2023, prevê a análise das medidas protetivas a partir do depoimento da mulher perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas.

Essas são as formas de apresentação do relato expressamente mencionadas no dispositivo. Ao pedir proteção, o relato deve permitir compreender a violência e o risco à integridade da mulher ou de seus dependentes.

Para organizar a exposição, é útil seguir os elementos que a própria lei considera relevantes:

✅ Passo a passo

  1. Descreva os atos de violência ou ameaça no depoimento ou nas alegações escritas.
  2. Explique o contexto doméstico, familiar ou da relação íntima de afeto, quando existente.
  3. Relate o risco à sua integridade e, se houver, à integridade dos seus dependentes.
  4. Apresente a necessidade de proteção considerando os riscos físicos, psicológicos, sexuais, patrimoniais ou morais envolvidos.

Essa organização não substitui a avaliação da autoridade nem garante o deferimento. Ela acompanha os pontos que a lei utiliza como referência para examinar a necessidade de proteção.

A legislação chama essa análise de cognição sumária: uma avaliação inicial a partir dos elementos apresentados. O dispositivo admite o indeferimento quando a autoridade avaliar que não existe risco às formas de integridade indicadas na lei.

Preciso de boletim de ocorrência ou processo?

O registro de boletim de ocorrência não é uma condição legal para a concessão das medidas protetivas. O artigo 19, § 5º, declara expressamente essa independência.

O mesmo dispositivo estabelece que a proteção independe da existência de inquérito policial e do ajuizamento de ação penal ou cível. Portanto, a ausência desses procedimentos não é, por si só, um impedimento à concessão.

A lei também afasta a dependência da tipificação penal da violência. Isso significa que a análise da proteção não fica condicionada à classificação do fato como determinado crime.

💡 Dica prática

Separe as duas questões: a exigência de representação diz respeito ao procedimento relativo ao crime. Já as medidas protetivas são analisadas a partir do risco e não dependem de boletim de ocorrência, inquérito ou ação judicial.

Essa distinção é especialmente importante diante de uma ameaça. A discussão sobre qual regra penal se aplica ao fato não elimina a análise da necessidade de proteção prevista na Lei Maria da Penha.

Por quanto tempo a proteção permanece?

O artigo 19, § 6º, estabelece que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes.

O critério previsto nesse dispositivo é a persistência do risco. A proteção não está vinculada, pelo texto legal, apenas à existência de um processo criminal ou à vontade de continuar com a apuração.

Por isso, não é correto tratar a frase “quero retirar a queixa” como encerramento automático de todas as providências. A dispensa de representação, quando aplicável, e a duração das medidas protetivas seguem critérios legais distintos.

Em síntese, a análise deve separar o enquadramento da ameaça, a regra de representação aplicável e a existência de risco. Essa separação permite compreender tanto a continuidade do caso quanto a necessidade de proteção, sem presumir um resultado.

Fontes oficiais

LO

Larissa Oliveira

Advogada e fundadora da Larissa Oliveira Advocacia. Atua com orientação jurídica clara e próxima, ajudando clientes a entender seus direitos e os caminhos possíveis em cada caso.

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